Rodrigo Vasconcelos, Advogado

Rodrigo Vasconcelos

(2)Itabuna (BA)

Sobre mim

Bacharel em Direito pela União Metropolitana de Educação e Cultura/BA, advogado, pós graduando em Práticas Trabalhistas e Direito Previdenciário pela PHD Educacional/FAINOR. Atuação nas searas dos Direitos Penais/Criminais, Direitos do Consumidor, Direito Previdenciário.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 33%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito do Consumidor, 33%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Previdenciário, 33%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

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Rodrigo Vasconcelos, Advogado
Rodrigo Vasconcelos
Comentário · há 9 anos
Rafael, bom dia, esse 1/6 refere-se à progressão de regime (Fechado>Semiaberto>Aberto).

A saída temporária é um direito que SOMENTE pode ser adquirido durante a progressão para o regime semiaberto:
"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto PODERÃO obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos..."

Esse"poderá" é que aponta subjetividade na concessão ou não das Saídas Temporárias. No entanto, na prática, na maioria das decisões os juízes concedem esse benefício.

Para a progressão de regime com a concessão de saídas temporárias faz-se necessária a aferição de dois requisitos:
OBJETIVO - tempo de pena cumprido;
SUBJETIVO - que pode ser avaliado através de Atestado de Conduta emitido pelo presídio, Exame Criminológico emitido pelo psiquiatra do presídio, e Laudo do Assistente Social do presídio. Esses dois último só poderem ser requeridos mediante fundamentação do Juiz da Execução Penal.

A progressão de regime ao semiaberto, além da saída temporária, prevê outros benefícios como a mudança de unidade prisional e o afastamento aos internos que se encontram em regime fechado (apesar de na prática o Brasil quase não possuir estabelecimentos para os apenados desse regime).

Outro benefício, é que o apenado que progrediu está caminhando para a progressão ao regime aberto, já que não deve haver progressão per saltum.

Então o juiz pode conceder a progressão de regime e negar a saída temporária a um apenado por um fundamento relevante.

http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2015/12/justiça-nega-saida-temporaria-suzane-von-richthofen-no-natal.html

Espero ter ajudado.
Abraços.
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Rodrigo Vasconcelos, Advogado
Rodrigo Vasconcelos
Comentário · há 10 anos
A decisão tem previsão nos artigos 1.306 e 1.037 Inciso II do Novo Código de Processo Civil, .
Rezemos para que essa suspensão não demore e veremos o que sairá disso, se trouxer vantagens às empresas, desdenhar-se-á não só do consumidor, que passará a ser ainda mais hipossuficiente, mas do próprio judiciário, que a anos vive abarrotado de processos decorrentes do chamado "vai que cola" das empresas de telefonia, que permanecem reincidentes nas abusividades devido a sentenças que claramente não preenchem o caráter inibitório dos mencionados danos. Que essa suspensão tragam boas novas aos consumidores, ou... Se aumentem as verbas destinadas a saúde, pois o número de consumidores infartando buscando solucionar estes infortunos irá aumentar.
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